Está em curso no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal um julgamento de enorme relevância para o Direito do Trabalho e para a Administração Pública: a possibilidade de aplicação imediata da aposentadoria compulsória aos empregados públicos que completam 75 anos de idade, e, sobretudo, a natureza jurídica dessa ruptura contratual.
A controvérsia ultrapassa o plano técnico. Ela afeta diretamente milhares de trabalhadores vinculados a empresas públicas, sociedades de economia mista, consórcios públicos e subsidiárias da administração pública em todo o país — como Petrobras, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banese, Correios, entre outras.
Esses trabalhadores, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e vinculados ao regime geral de previdência, sempre ocuparam uma posição híbrida: são empregados celetistas, mas inseridos na estrutura estatal. É justamente essa natureza híbrida que agora está no centro do debate constitucional.
Na sessão iniciada em 20 de abril, o STF formou maioria para reconhecer que a regra constitucional que prevê a aposentadoria compulsória aos 75 anos possui aplicação imediata, independentemente de regulamentação por lei. Em outras palavras, ao atingir essa idade, o vínculo de emprego se extingue automaticamente, por força direta da Constituição Federal.
Trata-se de decisão com repercussão geral, o que significa que o entendimento fixado será obrigatório para todos os casos semelhantes em curso no país. A tese consolida a autoaplicabilidade da norma constitucional introduzida pela reforma previdenciária de 2019, que estendeu a aposentadoria compulsória aos empregados públicos.
O Supremo também avançou ao reconhecer que essa regra alcança não apenas empregados de empresas estatais, mas também aqueles vinculados à administração direta sob regime celetista, ampliando significativamente o alcance da decisão.
Até aqui, há relativa convergência.
A divergência, contudo, surge no ponto mais sensível e de maior impacto prático: qual é a natureza jurídica dessa extinção contratual?
Estaríamos diante de uma forma de desligamento diferenciado, sem natureza indenizatória? Ou, ao contrário, de uma hipótese de rescisão contratual equiparável à dispensa sem justa causa?
O relator, Ministro Gilmar Mendes, sustenta que não se trata de demissão. Para ele, a extinção do vínculo decorre de imposição constitucional, alheia à vontade do empregador. Não havendo ato de dispensa, não haveria que se falar em pagamento de verbas rescisórias típicas.
O Ministro Flávio Dino adota entendimento diverso. Para ele, a ausência de voluntariedade do empregador não afasta a natureza extintiva do contrato de trabalho, tampouco elimina os efeitos jurídicos típicos da ruptura contratual. Em sua visão, negar o pagamento de verbas rescisórias significaria retirar dos trabalhadores direitos já incorporados ao seu patrimônio jurídico.
A controvérsia revela um ponto central: quem deve suportar os efeitos econômicos da extinção do contrato?
Se o vínculo é encerrado independentemente da vontade do trabalhador, parece intuitivo que não seja ele a suportar o ônus dessa ruptura.
A discussão não é meramente acadêmica. Caso prevaleça o entendimento de que a aposentadoria compulsória não configura dispensa sem justa causa, os trabalhadores perderão direitos relevantes, como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, saque integral do FGTS, 13º salário proporcional, férias proporcionais e outras verbas trabalhistas porventura previstas em acordos coletivos e em regulamentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista.
Por outro lado, o reconhecimento da natureza equivalente à dispensa imotivada preservaria a lógica protetiva do Direito do Trabalho, segundo a qual o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empregador.
Há, ainda, um aspecto de ordem constitucional mais ampla. A aposentadoria compulsória, ao impor a extinção do vínculo, não pode resultar em supressão de direitos trabalhistas sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.
O Supremo Tribunal Federal se encontra, portanto, diante de uma escolha que transcende a técnica jurídica: trata-se de definir se a aplicação de uma norma constitucional pode produzir efeitos que, na prática, fragilizem a proteção trabalhista de uma categoria inteira de trabalhadores.
O julgamento, com término previsto para o dia 28 de abril, tem gerado grande expectativa em todo o país.
A decisão do Supremo definirá não apenas uma tese jurídica, mas o alcance da proteção constitucional ao trabalho no Brasil contemporâneo.
À luz da Constituição e da dogmática trabalhista, a solução que melhor preserva a coerência do sistema jurídico é a que reconhece na aposentadoria compulsória uma forma de ruptura contratual com efeitos equivalentes à dispensa sem justa causa.
A extinção do vínculo não decorre de falta do trabalhador, tampouco de sua vontade. Trata-se de uma imposição constitucional que interrompe um contrato válido e produtivo. Nessa hipótese, negar as verbas rescisórias típicas significaria transferir ao empregado o ônus econômico de uma decisão estatal, invertendo a lógica basilar do Direito do Trabalho segundo a qual os riscos da atividade e da organização produtiva são suportados pelo empregador.
A leitura sistemática da Constituição Federal conduz a esse resultado. O valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana — pilares do art. 1º — não admitem que a cessação compulsória do vínculo produza condições desfavoráveis ao trabalhador sem a devida compensação. A circunstância de a causa extintiva estar prevista na Constituição não desnatura os efeitos jurídicos da ruptura do contrato de trabalho, nem autoriza a supressão de direitos de natureza alimentar já incorporados ao patrimônio jurídico do empregado.
Sustentar o contrário, equivale a admitir uma hipótese de desligamento sem causa atribuível ao trabalhador e sem compensação, criando uma exceção incompatível com o regime protetivo. Não se trata de equiparar, de forma simplista, a aposentadoria compulsória a um ato discricionário do empregador, mas de reconhecer que, quanto aos efeitos, a ruptura imposta produz o mesmo resultado econômico e social de uma dispensa imotivada. E é precisamente para esses efeitos que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de tutela: aviso prévio, liberação do FGTS, indenização compensatória e demais parcelas rescisórias.
Em última análise, a decisão do Supremo Tribunal Federal dirá se a Constituição Federal será lida como instrumento de proteção ou de restrição de direitos. Espera-se que prevaleça a interpretação que não penaliza o trabalhador por uma ruptura que não provocou, reafirmando o compromisso da ordem jurídica brasileira com a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica, o valor social do trabalho e a racionalidade protetiva do Direito do Trabalho.
HENRI CLAY ANDRADE
Advogado. Ex-Presidente da OAB/SE.