A transformação das redes sociais em importantes ferramentas de divulgação comercial trouxe uma nova questão para as relações de trabalho: até que ponto uma empresa pode exigir que seus empregados apareçam em conteúdos destinados à promoção de produtos e serviços?
É cada vez mais comum encontrar empresas que utilizam seus próprios trabalhadores em vídeos para Instagram, TikTok, YouTube e outras plataformas. O empregado apresenta produtos, explica serviços, participa de campanhas publicitárias, grava Reels e, em alguns casos, até participa de coreografias e conteúdos de entretenimento.
Se a atividade de "influencer" não fazia parte das atribuições para as quais o empregado foi contratado, isso caracteriza desvio ou acúmulo de funções. Nesses casos, o empregado terá o direito a um acréscimo salarial correspondente à nova responsabilidade assumida.
Além disso, a autorização para o uso da imagem em um conteúdo específico não dá à empresa carta branca para utilizá-la em qualquer outra campanha, por tempo indeterminado e para todas as finalidades comerciais.
O consentimento do empregado para a utilização da sua imagem deve ser claro, específico e, dependendo da escala de uso, pode justificar uma remuneração à parte, negociada entre as partes.
O mais seguro é que a participação de empregados em campanhas publicitárias seja voluntária e formalizada por meio de um termo de autorização de uso de imagem, que especifique a finalidade, o tempo e os canais de veiculação.
A prática, só por si, não é necessariamente ilícita. O problema surge quando o trabalhador deixa de ser apenas empregado que eventualmente participa de uma comunicação institucional e passa a desempenhar, de forma habitual e por determinação da empresa, uma verdadeira atividade de produção de conteúdo e divulgação comercial.
A subordinação decorrente da relação de emprego não significa que o empregador adquira, automaticamente e sem limites, o direito de utilizar a imagem do empregado para qualquer finalidade.
O trabalhador não deixa de ser titular de seus direitos da personalidade porque mantém um contrato de trabalho.
Uma autorização para participação em determinado vídeo, por exemplo, não necessariamente significa autorização irrestrita para que a empresa utilize aquela imagem em qualquer campanha, por prazo indeterminado, em qualquer plataforma ou com finalidade comercial diversa daquela originalmente prevista.
Também é necessário distinguir a participação eventual em uma comunicação institucional da exigência habitual de atividades que tenham natureza publicitária.
Imagine-se um empregado contratado para determinada função que, posteriormente, passa a ser frequentemente convocado para gravar vídeos, apresentar produtos, produzir conteúdo para redes sociais e participar de campanhas destinadas a aumentar as vendas da empresa.
Nesse cenário, isso configura alteração das atribuições contratuais, acúmulo ou desvio de funções e utilização comercial da imagem.
Isso não significa, contudo, que toda participação de empregado em vídeo gere automaticamente direito a uma remuneração adicional. A análise deve considerar as atribuições contratadas, a natureza da atividade desempenhada, a habitualidade, a existência ou não de autorização e os limites estabelecidos para utilização da imagem.
O poder de direção permite ao empregador organizar e fiscalizar a prestação dos serviços, mas não significa que todos os aspectos da personalidade do trabalhador estejam submetidos à livre disposição empresarial.
O que merece atenção é a transformação do empregado em influenciador compulsório, especialmente quando a produção de conteúdo deixa de ser episódica e passa a integrar, de maneira relevante, sua rotina profissional sem que essa atividade tenha sido adequadamente prevista ou ajustada no contrato de trabalho.
O ponto central é que o poder diretivo do empregador não é ilimitado. A organização da atividade empresarial não autoriza a livre disposição sobre os direitos da personalidade do trabalhador.
A modernização das relações de trabalho não elimina direitos fundamentais. Ao contrário: quanto maior a exposição digital do trabalhador, maior deve ser o cuidado com os limites entre poder diretivo, contrato de trabalho e direito à imagem.
Henri Clay Andrade
Advogado. Ex-presidente da OAB/SE